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Multa
de 10% ou superior no Aluguel, é possível?
O presente artigo esclarece se um
contrato de locação de imóvel urbano, regido pela
Lei Federal nº 8.245/1991, pode estabelecer multas superiores a
10% do valor do aluguel por atraso no pagamento.
Verifica-se que é muito
comum haver dúvida por parte dos proprietários,
inquilinos, imobiliárias, advogados e juízes sobre a
possibilidade ou não de se estipular livremente o percentual de
multa em cláusula penal moratória de um contrato de
locação. Qual seria o limite para a multa: 2%, 10% ou
não há limite legal? Nestas poucas linhas, será
exposta a interpretação jurídica que se considera
como a mais adequada para o limite da cláusula penal em
contratos de locação.
Primeiramente, o limite de 2%
previsto no art. 52, § 1°, da Lei Federal nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor) não pode ser imposto
às relações entre locador e locatário. Isso
se deve pelo fato da relação locatícia não
ser considerada como de consumo, pois é totalmente regida pela
Lei Federal n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato). Esse é o
entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência, de forma
que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inclusive, editou a
súmula n° 61 sobre o assunto, que expressa: "É
válida, e não abusiva, a cláusula inserida em
contrato de locação de imóvel urbano, que comina
multa até o limite máximo de 10% sobre o débito
locativo, não se aplicando a redução para 2%,
prevista na Lei nº 8.078/90".
Deve-se ressaltar que, à
época da edição da súmula n° 61, ainda
não vigorava o Código Civil Brasileiro (CCB) de 2002, o
que obriga os profissionais de direito a interpretarem qualquer limite
de multa por inadimplemento, agora, sob a luz da nova
sistemática trazida pelo CCB. Por esse motivo, em que pese a
súmula mencionada: pergunta-se, pode a multa ser superior a 10%?
Acredita-se que sim, pelas razões expostas a seguir.
O limite da multa contratual em
10% está previsto no art. 9º do Decreto Federal n°
22.626 de 1933 (a Lei de usura), que havia sido especialmente elaborado
para regulamentar situações do Código Civil de
1916 e não do atual. Tanto é que o CCB de 2002 não
faz nenhuma menção ao decreto, diferente da Lei do
Inquilinato, a qual o CCB teve o cuidado de mantê-la em vigor de
acordo com a remissão expressa do art. 2.036.
Em uma interpretação
sistemática do Código Civil, parece claro que o
legislador, quando há necessidade, protege a vigência de
leis que considera compatíveis com o Código. Outro
exemplo seria a Lei Federal n° 6.404, que trata das Sociedades
Anônimas, cuja vigência foi mantida pelo art. 1.089: "a
sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos
casos omissos, as disposições deste Código."
Caso análogo é o do
Decreto Federal n° 2.681 de 1912, que regulava a responsabilidade
civil nas estradas de ferro e que foi revogado tacitamente pelo
Código Civil, uma vez que o Código disciplina tanto o
Transporte de bens e pessoas quanto a Responsabilidade Civil. Da mesma
forma que o Decreto Federal (decreto do Poder Legislativo) n° 3.708
de 1919, que regulava a constituição de sociedades por
quotas de responsabilidade limitada, e que também foi revogado
tacitamente pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil
(Direito da Empresa). Tudo isso nos leva à conclusão
lógica da revogação tácita do art. 9°
da "Lei de usura" que determinava: "não é válida a
cláusula penal superior a importância de 10% do valor da
dívida".
Alternativamente, mesmo que se
entenda que o Código Civil não derrogou qualquer
dispositivo da Lei de usura, assim como o Código de Defesa do
Consumidor, a norma não seria aplicável aos contratos de
locação, uma vez que o art. 9º do Decreto 22.626
é aplicável somente para os contratos de mútuo
(art. 1.262 do Código Civil de 1916) e os contratos de
locação são regidos por lei específica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (vide Recurso Especial 324.015/SP) e de vários
Tribunais estaduais têm admitido a fixação de multa
moratória em patamar superior a 10% do valor do aluguel (vide
Apelações Cíveis nº 2008.001.09749, nº
2006.001.10270, nº 2003.001.29498, nº 2003.001.36084 e
nº 2002.001.22529 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro; Apelações nº 1054993-0/2, nº
1061978-0/0, nº 1101732-0/3 e nº 851997-0/4 do Tribunal de
Justiça de São Paulo).
Por fim, desde que a multa
não ultrapasse o valor da obrigação principal
(art. 412 do CCB), índices superiores a 10% do débito
são válidos, pois nenhum percentual específico
é ilegal, mas poderá ser reduzido pelo juiz "se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista
a natureza e a finalidade do negócio" (art. 413 do CCB). A
atitude do legislador em evitar impor limites para multas é a
mais correta, pois, por um lado, permite que as partes tenham a
liberdade de convencionar as penalidades e, por outro, permite que
qualquer multa possa vir a ser questionada judicialmente sob a luz da
proporcionalidade das obrigações, o que serve
perfeitamente ao princípio judicialista que o atual
Código Civil adotou.
Retirado do site jusnavegandi e
adaptado para nossa página.
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